As diretrizes do alvará de funcionamento são reguladas pela PREFEITURA de cada estado, no caso de São Paulo é regido pelo: DECRETO Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.
Art. 4º. Devem requerer Alvará de Funcionamento os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:
I – cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
II – templos religiosos. A atividade religiosa não oferece riscos sanitários ou ambientais.
O perigo de acidentes é tão passível de acontecer no templo quanto o é em nossas residências – e a legislação ainda não pede alvará para moradia. O que garante a segurança das pessoas que estão dentro dos templos é o mesmo instrumento que garante a segurança dentro das nossas casas: o alvará de construção – e a prudência. Este alvará leva em conta a arquitetura e engenharia da edificação visando à garantia de que o imóvel não ofereça riscos para as pessoas que o utilizarem. Os templos religiosos devem obedecer ao rigor exigido para concessão da licença de construção. A isenção do alvará de funcionamento para os templos religiosos não impedirá a Prefeitura de fiscalizar quaisquer imprudências relativas ao prédio ou mesmo ao barulho que exceder o previsto pela legislação. Essa isenção apenas retira a necessidade prévia de pedir licença ao poder público para realizar seu culto religioso.