“Estado laico significa um país ou nação com uma posição neutra no campo religioso. Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade
em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião.”
“Ocorrendo um conflito positivo de direitos, prevalecendo, neste jogo, aquele direito que atende
ao interesse público, indubitavelmente, a paz social.”
Liberdade de Crença e de Culto:
Constituição
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
V – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
II – prevalência dos direitos humanos;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na formada lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Associação Religiosa:
Constituição Federal, art. 5º incisos:
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
6 eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
Templo Religioso:
Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “b”:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto.
Educação Religiosa:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, n. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, art. 3º, inciso II e
IV.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo (converter a uma religião).
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos
do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Discriminação Religiosa:
Código Penal
Art. 208 ( vide sub-tema 1)
Lei Caó – Art.1º da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a
pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela
Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97).
Direitos do Ministro Religioso:
Previdência Social
Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se
filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;” (NR)
Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada
e de congregação ou ordem religiosa.
Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000
Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública
ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento
religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no
caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII – os ministros de confissão religiosa;